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Artigo 49.º
Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam
processados por valores, com imposto incluído,
nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da
base tributável correspondente será obtido através da
divisão daqueles valores por 105 quando a taxa do imposto
for 5 %, por 112 quando a taxa do imposto for
12 % e por 120 quando a taxa do imposto for 20 %,
multiplicando o quociente por 100 e arredondando
o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade
mais próxima, sem prejuízo da adopção de qualquer
outro método conducente a idêntico resultado.»
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